Lunes, 30 Mayo 2022

Direito de preferência dos municípios na venda de casas penhoradas

VolverNo dia 25.05.2022 foi aprovada na Assembleia da República uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2022 que concede o direito de preferência aos municípios na venda de habitações penhoradas pelo fisco por dívidas à Autoridade Tributária.

Esta proposta prevê que o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal, terá o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento.

Assim, aquando da entrada em vigor deste diploma, a Autoridade Tributária ficará obrigada a comunicar ao município, por carta registada, a seguinte informação sobre os imóveis penhorados que são colocados à venda:

• o projeto de venda indicando o preço o prédio

• a identificação do imóvel penhorado

• restantes condições de venda

A autarquia terá então 30 dias para manifestar a sua intenção de exercer o direito de preferência, e caso não haja resposta, considera-se que o direito não foi exercido.

A proposta aprovada prevê que se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o Município terá de ser notificado por carta registada com aviso de receção para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Já a previsão que os imóveis adquiridos pelas autarquias no âmbito do exercício deste direito fossem utilizados no âmbito de programas de renda apoiada ou condicionada acabou por ser rejeitada.

Esta iniciativa surge na sequência da publicação de outros diplomas tais como a Lei de Bases da Habitação, regulamentada pelo Decreto-Lei 89/2021, de 3 de novembro, que introduziu medidas semelhantes como, por exemplo, a concessão aos Municípios, Regiões Autónomas e Estado – por esta ordem –, um direito na aquisição de imóveis habitacionais situados em zonas de pressão urbanística – aquelas em que se verifica dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta face às necessidades ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares.

Neste último caso, os proprietários de imóveis que verifiquem, mediante a consulta da planta publicada pelo Município, que a sua propriedade objeto do negócio se insere numa zona de pressão urbanística, encontram-se obrigados a comunicar as condições do negócio para o exercício desse direito de preferência na plataforma “casa pronta”, conforme acontece nas outras situações em que existe esse mesmo direito de preferência, por forma a dar cumprimento ao direito de preferência dos Municípios, Regiões Autónomas e Estado nestas zonas, o qual deverá ser exercido pelas referidas entidades públicas no prazo de 10 dias. Apenas quando os Municípios, Regiões Autónomas e Estado nada disserem nesse prazo, se considera que o direito de preferência não foi exercido, assim como se for manifestada, de forma expressa, a intenção de não exercer o direito legal de preferência.

O Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados encontra-se a acompanhar os trabalhos parlamentares relacionados com a publicação deste novo novos diploma, sendo que irá revisitar o tema aquando da sua publicação, ficando inteiramente disponível para a prestação de esclarecimento ou assessoria no âmbito desta matéria.

Departamento de Derecho Inmobiliario | Portugal

 

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