quinta, 03 novembro 2022

Direito ao descanso – principais aspetos a ter em consideração

VolverO Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se assim sobre uma temática muito atual e de extrema importância, que se prende com a delimitação do tempo de trabalho, para a proteção da saúde (física e mental) do trabalhador, o que logicamente se reflete – positiva ou negativamente - no seu desempenho, motivação e produtividade.

O incumprimento das regras relativas aos direitos dos trabalhadores nesta matéria é suscetível de gerar responsabilidades contraordenacionais para os empregadores, pelo que é importante ter-se em consideração as principais regras sobre este tema:

Limites máximos do período normal de trabalho

Em regra, o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana, sem prejuízo de o período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até 4 horas diárias.

Este limite pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ("IRCT”), não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

De notar, contudo, que a duração do trabalho pode ser definida de forma variável, designadamente através do regime da adaptabilidade (em que o período normal de trabalho é definido em termos médios, num período de referência), ou até exceder os limites acima referidos, no âmbito do regime da isenção de horário de trabalho, da prestação de trabalho suplementar ou estabelecimento de regime de horário concentrado.

Intervalo de descanso

Consiste num período de descanso ou de pausa para os trabalhadores – isto é, um período em que não se encontram a trabalhar, direta ou indiretamente – cuja duração não deve ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, ou 6 horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.

Este período de descanso pode ser reduzido ou até eliminado, sempre que se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas atividades, o que deve ser requerido pelo empregador e autorizado pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Por outro lado, por meio de IRCT, pode ser permitida a prestação de trabalho até 6 horas consecutivas de trabalho, e o intervalo de descanso pode ser reduzido ou aumentado, podendo até ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.

Descanso diário

Os trabalhadores têm direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (esta regra não é aplicável a algumas situações, como por exemplo, no caso de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho).

O período de descanso diário supra referido por ser aumento por IRCT.

Descanso semanal

Os trabalhadores têm direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana, que pode não coincidir com o domingo em certas atividades (ex.: em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo).

Por IRCT ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo.

Férias

Os trabalhadores têm direito a um período anual de férias retribuídas, que se traduz, em regra, num período de 22 dias úteis, que se vence a 1 de janeiro de cada ano civil e se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, existindo regras especiais, designadamente quanto ao ano de admissão e de cessação do contrato de trabalho.

Por forma a salvaguardar (de forma mais rigorosa) os períodos de descanso dos trabalhadores, desde janeiro de 2022 que o Código do Trabalho determina que o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas situações de força maior. Adicionalmente determina que constitui ação discriminatória, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso.

Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais experientes e habilitados para informar e esclarecer sobre as regras a cumprir no que respeita aos limites máximos de trabalho, bem como para assessorar as empresas quanto ao melhor modelo de organização do tempo de trabalho para o seu negócio.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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