Dispõe o artigo 850º do CPC que, uma vez extinta a execução, são os credores reclamantes notificados para, em 10 dias, requererem a renovação desta para a efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Porém, renovada a instância executiva por um dos credores reclamantes, situações há em que o credor hipotecário, por não existir crédito vencido, não pode também ele requerer essa renovação.
Atendendo a que, conforme prescreve o nº 2 do artigo 824º do CC, o imóvel penhorado será vendido na ação executiva livre de todos os ónus e encargos, questiona-se se o facto de o credor hipotecário não requerer a renovação da execução implicará a extinção da sua garantia real, não concorrendo assim pelo produto da venda e, em consequência, não sendo ressarcido do seu crédito.
A resposta ao presente enunciado não poderá deixar de ser negativa, conforme infra se explanará.
Mas antes de nos debruçarmos sobre essa questão em concreto, cumpre enunciar o regime da renovação da ação executiva extinta.
Ora, o nº 1 do artigo 850º do CPC prevê que, quando o título tenha trato sucessivo, a extinção da execução não obsta a que esta se renove no mesmo processo para pagamento das prestações que se vençam posteriormente.
Já o nº 2 do mesmo artigo, expõe que também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução a renovação desta para a efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente, não se repetindo as citações e aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução.
Assim, para que um credor possa requerer a renovação da instância executiva extinta, é necessário o cumprimento cumulativo de dois pressupostos: (1) o seu crédito terá de estar vencido e (2) terá de ter reclamado créditos na execução para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados.
Ocorre, por vezes, que o executado, não obstante as dívidas que tem para com os outros credores, mantém os contratos de mútuo celebrados com o Banco a ser pontualmente cumpridos, não havendo, dessa forma, crédito vencido.
Assim, não obstante o Banco ter reclamado os seus créditos no âmbito da execução onde foi penhorado o imóvel, por possuir uma garantia real sobre o mesmo (hipoteca), encontra-se vedada àquele a possibilidade de renovar a instância executiva extinta por não se verificar um dos pressupostos dessa renovação, nomeadamente a existência de crédito vencido.
Porém, na eventualidade de outro credor reclamante com garantia sobre o imóvel penhorado, titular de um crédito vencido, requerer a renovação da execução, daí não resulta que o crédito do credor hipotecário não deva ser considerado na sentença de verificação e graduação de créditos que venha a ser proferida.
Caso contrário, todos os credores reclamantes ficariam vinculados a requerer o prosseguimento da execução, sob pena de perda da garantia de que gozam os seus créditos, exigência que a lei não faz e consequência que não associa à omissão.
Pelo contrário, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 850º CPC, bastará o impulso de um dos credores reclamantes - cujo crédito se encontre vencido - para que a execução extinta se renove, o que justifica a solução aqui consagrada: aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
Assim, apresentado o requerimento do credor reclamante cujo crédito se encontre vencido e garantido pelos bens penhorados que não hajam sido vendidos ou adjudicados, aquele assume a posição de exequente e a execução prossegue quanto a tais bens. Pelo produto da venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados, que não podem deixar ser satisfeitos pelo produto da venda ou adjudicação do bem que os garante. Aliás, a referência no n.º 2 do preceito em análise “à graduação …do seu crédito” não pode deixar de significar a existência (ou possibilidade de existência) de vários créditos.
Em suma, o credor reclamante que não haja promovido a renovação da execução extinta não perde a garantia do seu crédito, posto que pelo produto da venda do imóvel serão pagos, o novo exequente, mas também todos os outros credores para o efeito graduados sobre aquele bem.
Departamento Direito Bancário | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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