segunda, 13 novembro 2023

Na partilha subsequente ao divórcio, que bens são considerados comuns?

VolverNeste artigo debruçamo-nos sobre a importância de distinguir estes dois patrimónios, o(s) próprio(s) e o comum, e que mecanismos existem no nosso ordenamento jurídico para salvaguardar o equilíbrio patrimonial de modo a evitar que ocorra o enriquecimento de um dos cônjuges à custa do empobrecimento do outro.

Vamos considerar que o regime adoptado pelo casal foi o da comunhão de adquiridos por ser atualmente o regime aplicado supletivamente aos casais que não fazem convenção antenupcial e aos quais não se aplica o regime imperativo da separação de bens.

Ora, para efeitos de partilha, fazem parte da comunhão conjugal, e, por isso, são considerados comuns, os seguintes bens:

a) O produto do trabalho dos cônjuges (quer se trate de rendimentos provenientes do chamado trabalho subordinado ou por contra de outrem, incluindo funções de gerência ou administração, de rendimentos provenientes de trabalho independente, suportados ou não por um contrato de prestação de serviços e emissão dos respectivos recibos verdes ou lucros provenientes de actividade empresarial);

b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (por exemplo: PPR´s, participações sociais, etc).

No entanto e sem prejuízo do acima exposto, é importante referir que, no que respeita às participações sociais, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal. Assim, dissolvido o casamento pelo divórcio, aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação continua naturalmente a ser sócio até que, pela partilha de todos os bens do casal, outra situação venha a verificar-se para a participação social.

E, são considerados próprios dos cônjuges:

a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão (herança) ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior tais como: i) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele (por exemplo, os bens adquiridos por via de uma partilha de uma herança que só se formalizou após casamento); ii) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento (ou seja, a circunstância do prazo usucapível se ter concluído na constância do casamento entre as partes, não transforma um bem em bem comum, continuando a revestir a natureza de bem próprio das mesmas, desde que a posse se tenha iniciado em data anterior à celebração do casamento); iii) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; iv) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento (por exemplo, o titular do direito de preferência relativamente à casa de morada de família que fora arrendada apenas por um dos cônjuges é o arrendatário pois o arrendamento, celebrado antes do casamento, é incomunicável).

Assim como, são considerados próprios de cada um dos cônjuges, por se encontrarem expressamente excluídos da comunhão conjugal, os seguintes bens e/ou direitos:

a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade (isto porque existem situações em que a doação é realizada em benefício do casal e com cláusula específica de comunicabilidade);

b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;

c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;

d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios (exemplo: indemnização por antiguidade em opção da reintegração no posto de trabalho cuja natureza é de índole pessoal);

e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios (exemplo: aplicações financeiras realizadas através de seguro poupança);

f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;

g) As recordações de família de diminuto valor económico.

h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.

No entanto e sem prejuízo do acima exposto, os frutos e benfeitorias úteis resultantes dos bens próprios acima mencionados, são considerados comuns e, por esse motivo, devem integrar a comunhão conjugal para efeitos de partilha. Por exemplo, se tiver um imóvel que foi adquirido antes do casamento (bem próprio) arrendado, a renda recebida integra a comunhão conjugal.

São, igualmente, considerados bens próprios:

a) As acessões (dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia);

b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens próprios;

c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;

d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

Consideram-se também próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. Por exemplo, um veículo adquirido na constância do casamento com dinheiro proveniente da venda de um veículo antigo que já era propriedade desse mesmo cônjuge antes do casamento, considera-se, à partida, igualmente bem próprio desse cônjuge e não entra na partilha.

E em relação aos bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, como é que sabemos se os devemos ou não integrar na comunhão para efeitos de partilha?

Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.

Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

 

Dada a complexidade do tema e a importância que reveste esta qualificação em termos patrimoniais, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente nesta área, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, para assegurar uma tramitação rápida e eficiente.

 

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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