sexta, 23 fevereiro 2024

O Cônjuge sobrevivo é sempre herdeiro?

Volver

Efetivamente, antes de 1 de setembro de 2018, vigorava no regime sucessório português a regra de que, independentemente do regime de bens aplicável ao casamento, os cônjuges seriam sempre herdeiros legitimários um do outro. Ou seja, enquanto herdeiro legitimário, o cônjuge sucedia imperativamente, não podendo esta sua condição ser afastada por vontade do autor da sucessão.

No entanto, a partir da referida data, o Código Civil Português passou a prever a possibilidade de renúncia à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, desde que o regime de bens em causa seja o da separação de bens.

Esta nova figura da renúncia recíproca, conjugada com o regime da separação de bens, permite que o património se mantenha da posse da “família de sangue” e evita os chamados “casamentos por conveniência ou por interesse”.

A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe (filhos, pais, irmãos, etc.), bem como de outras pessoas, não sendo necessário que a condição seja recíproca. Por exemplo, podem sujeitar a renúncia à condição da sobrevivência de descendentes de um deles. No entanto, atento o requisito geral da reciprocidade da renúncia, qualquer condição aposta à renúncia de um dos cônjuges afeta a renúncia de ambos.

E apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, nem as prestações sociais por morte.

Acresce que, sendo a casa de morada de família propriedade do falecido e apesar da renúncia, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, desde que:

a) não deixe de habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável;

b) não possua casa própria no concelho da casa de morada de família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.

Excecionalmente este prazo pode ser prorrogado pelo tribunal, a pedido do cônjuge sobrevivo.

Esgotado que esteja o prazo concedido, o cônjuge sobrevivo tem o direito, ainda assim, de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.

O cônjuge sobrevivo tem, igualmente, direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação acima referido é vitalício.

Apesar da possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário, qualquer dos cônjuges, na pendência do matrimónio, poderá fazer liberalidades (toda a disposição a título gratuito pela qual alguém confere bens, vantagens ou direitos a outrem) a favor do outro e essas liberalidades não serão feridas de qualquer inoficiosidade, isto é, não ofenderão a legítima dos herdeiros legitimários, independentemente dessa renúncia, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.

Assim, apesar de no momento da celebração do casamento os futuros cônjuges optarem pelo regime da renúncia recíproca, não significa, porém, que, se pelas circunstâncias da vida algum deles carecer de ajuda económica, o outro não lhe possa atribuir o uso e fruição do seu património ou não lhe possa simplesmente fazer uma doação de bens, por exemplo. No entanto, as liberalidades em causa nunca poderão ser de valor superior àquela parte da herança que o cônjuge teria direito a receber se fosse efetivamente herdeiro (a).

Dada a relevância do tema e as implicações patrimoniais, financeiras e até fiscais que pode assumir na esfera dos cônjuges, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente no Direito de Família para assegurar uma tramitação rápida e eficiente.

 

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

 

 

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa